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Revelia: Tudo o que você precisa saber sobre o assunto

Autor: Lígia Nascimento

Data: 23/11/2021

Advogada Lígia Nascimento - Tudo o que você precisa saber sobre Revelia
Imagem com Dra. Lígia Nascimento explicando o tema de seu artigo

Você sabe o que é revelia?

Antes de entrar no mérito é importante explicar que, toda vez que uma pessoa (autor/requerente) ajuíza uma ação contra outra (réu/requerido), este último tem que ser cientificado desta ação e de todos os seus termos, passando a ter o direito de se defender.
 
A revelia ocorre quando, mesmo tendo sido devidamente citado, o réu não oferta a contestação, ou seja, a sua defesa, no prazo legal, ocasião em que presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Para contar um pouco mais sobre o assunto, convidamos Lígia Nascimento, Jurídico Cível do nosso escritório.
 
Nesse sentido dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil:

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 

Além da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, podemos destacar mais dois efeitos da revelia, sendo eles:  o julgamento antecipado do mérito e início da contagem dos prazos de forma diferenciada.
 

Em quais casos ocorrerá julgamento antecipado do mérito?

O julgamento antecipado do mérito poderá ocorrer se, diante do silêncio do réu, e não havendo pedido de prova, o juiz estiver convicto de que os fatos alegados pelo autor e os elementos constantes nos autos são suficientes para proferir a sentença.
 
O artigo 355 do CPC, que dispõe que:

“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349 do CPC”.

No que diz respeito à contagem dos prazos processuais, tem-se que estes ocorrerão de forma diferenciada para o réu revel que não possui advogado constituído nos autos.

Nesta hipótese, o início da contagem do prazo se dará da publicação do ato decisório no órgão oficial, os seja, os prazos não correm a partir da intimação, como acontece nos demais casos.

Assim dispõe o artigo 346 do CPC:

“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.

Essa situação muda quando há advogado constituído, uma vez que o autor passa a ser obrigatoriamente intimado de todos os atos processuais posteriores, por meio de seu procurador.

Existem exceções à presunção da veracidade das alegações do autor?

Sim, o artigo 345 do CPC assevera que:
 


“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
 


Portanto, o juiz deverá analisar cada caso para formar o seu convencimento e proferir a sua decisão.
 
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