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CPR: Da validade e eficácia condicionada ao efetivo registro

Autor: Rodrigo Nascimento

Data: 13/10/2023

Produtores rurais conversando - CPR
Produtores rurais conversando – CPR

CPR: Da validade e eficácia condicionada ao efetivo registro

Com escopo de desburocratizar e aumentar as opções de financiamento disponíveis aos produtores agrícolas, assim como toda cadeia do agronegócio brasileiro, a legislação aplicável e as linhas de crédito se desenvolveram ao longo dos anos, especialmente, no âmbito do crédito privado.

Nesse contexto, registra-se que no ano de 1994, foi instituída pela Lei 8.929, a Cédula de Produto Rural (CPR), que se trata de um título à ordem, líquido, certo e representativo da promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia constituída, e que veio como alternativa acessível e ágil ao fomento da atividade agrícola, que até então, concentrava seu ponto crítico no próprio financiamento.

Decorridos praticamente 30 anos da concepção do instrumento, atualmente, ela é, sem sombra de dúvidas, o título de crédito mais utilizado no financiamento privado do agronegócio brasileiro.

Por esse e por outros motivos, dada sua relevância para o cenário, é fundamental as partes envolvidas nas operações do agronegócio, a estrita observância de requisitos essenciais e obrigatórios previstos para emissão das CPR’s, a fim de minorar qualquer imprevisto com a operação.

Também é de suma relevância, atentar-se às alterações trazidas pela Lei 13.986/2020 (“Lei do Agro”), que modificou importantes disposições da Lei 8.9289/94, passando a exigir que todas as CPR’s, sejam financeiras ou físicas, obrigatoriamente, sejam registradas e depositadas em uma entidade autorizada pelo Banco Central.

In casu, tal exigência decorre da atual redação do Art. 12 da Lei 8.929/94, que prevê expressamente que a validade e eficácia da CPR, ficará condicionada ao seu registro e depósito exclusivo junto ao BACEN –  dispensando-se o registro em Cartório de Imóveis – e que deverá ser feito dentro do intrínseco temporal previsto (30 dias), para todas as CPR’s emitidas até 31 de dezembro de 2023, com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvando que, a partir de 2024, todas as CPR’s, independentemente do valor, deverão ser registradas.

Nesse estepe, mister salientar que em caso de perda do prazo de registro na entidade autorizada, a CPR será invalida e ineficaz contra terceiros, assim como, suas garantias, pois seguirão a invalidade do título originário.

Portanto, apenas o ato de depósito em entidade autorizada, cumulada com o devido registro da garantia que ainda segue normalmente junto a serventia registral competente, possibilita ampla ciência a terceiros e outros credores com relação a existência da operação e a indisponibilidade de certa quantidade de produto prometido, nas qualidades descritas, em certo local de formação de lavoura, mediante uma prestação de garantia envolvida.

Outrossim, confere ao credor e ao emitente, segurança jurídica, direito de preferência e executividade a CPR, em caso de inadimplemento.

De mais a mais, outra vantagem, é que o registro confere ao título o valor comercial de ativo financeiro, o que propicia possibilidade de circulação segura e rastreável dos instrumentos nos mercados de ativos.

Destarte, em caso de CPR não registrada junto a entendida autorizada, o que restaria as partes em caso de necessidade de judicialização, seria tão somente buscar o reconhecimento da obrigação de entrega de produto estabelecida através de instrumento particular, a qual seria requerida sob a égide do Código Civil, mediante procedimento ordinário, com amplo contraditório e defesa, ao passo que não se trataria mais de um título de crédito executivo, então regulado pela Lei 8.929/94 e suas alterações.

Por fim, conclui-se que com a modernização do agronegócio e com a facilitação do crédito privado, além da crescente utilização da CPR’s como elemento preponderante na concessão do financiamento agrário, por certo que compete a todos os players do mercado aos seus operadores, independentemente da ponta em que estão insertos, atentarem-se aos requisitos essenciais ao título e as suas condicionantes, a fim de conferir negócios seguros, válidos e eficazes.

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