Contratos de compra e venda futura de grãos no agro
Autor: Rodrigo Nascimento
Data: 13/03/2023
Você sabe qual a importância dos contratos de compra e venda futura de grãos para a cadeia do agronegócio?
O agronegócio é uma cadeia produtiva representada por um conjunto de etapas consecutivas e interligadas que fazem o produto no campo chegar até o seu destino final, seja no mercado interno, seja o mercado externo.
Dentro desse contexto, é de suma importância que, tanto a grande empresa compradora de grãos, quanto o próprio produtor rural, planejem-se previamente para o período de plantio, para que não fiquem sujeitos a possibilidade de quebra desse ciclo produtivo que tanto movimenta a economia do país.
Salienta-se que, diversos são os desafios vivenciados para quem vive da produção agrícola, os quais vão desde a compra e venda primária de sementes, aplicação de insumos, fertilização e proteção contra pragas, até finalmente se alcançar o resultado final da colheita, que ainda depende da posterior logística de armazenamento e entrega.
Além disso, deve ser pontuado que em razão de grande parte da produção agrícola ser destinada ao comércio externo (ou seja, trata-se de commodity), o preço final sempre estará inevitavelmente sujeito a oscilação, notadamente por estar atrelado a oferta e procura internacional da mercadoria.
Exatamente em razão dessas diversas etapas indissociáveis e da sujeição inerente a variação mercadológica externa, é que os integrantes da cadeia do agronegócio optam por concluir suas negociações através de meio seguro, constituído no de compra e venda com previsão de entrega futura de produtos, os quais podem ser precedidos de financiamento ao produtor (financeiramente ou em forma de insumo), e também, contar com fixação prévia de preços.
Nesses casos, a contratação tem por intuito conferir segurança aos contratantes, permitindo que ambos planejem as suas atividades comerciais sem estarem sujeitos ao risco de oscilação do preço no mercado e à cotação que estiver sendo praticada no momento da colheita e entrega.
Outrossim, a contratação formalizada evita minorar o risco de quebra de compromissos firmados, que cria entraves em toda cadeia produtiva, diante dos compromissos assumidos perante terceiros, relativos a esses produtos.
Nesse contexto, além da prefixação de valores, por se tratar de contrato bilateral, oneroso e com obrigações recíprocas de entrega (vendedor) para posterior pagamento (comprador), às partes podem também ajustar da maneira como lhes melhor convier as condições de disponibilização do produto, assim como, prever de modo claro e expresso, indenizações por demora e por eventuais perdas e danos em caso de inadimplência das partes com relação às obrigações estabelecidas, além de outras avenças.
Pontos para se atentar
Cabe frisar que, o contrato de compra e venda futura particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, passível de cobrança judicial nos termos do Código de Processo Civil. Ademais, em caso de não entrega do produto avençado, as cláusulas de inadimplência também poderão ser aplicadas em face da parte descumpridora da avença.
Contratos de compra e venda futura de grãos no meio jurídico
No meio jurídico, sabe-se que existem discussões a respeito da possibilidade de rescisão ou revisão desses contratos firmados antecipadamente. Contudo, sem adentrar no mérito das especificidades que cada instrumento possuí, no geral, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário a alegação de imprevisibilidade em relação aos contratos futuros, ao passo que os eventos climatológicos e a alta/baixa no preço do não configuram um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam e são dependentes das condições climáticas e mercadológicas para fazerem o produto nascer da terra e comercializá-lo ao final.
Diante do exposto, o que se conclui é que os contratos de compra e venda futura de grãos representam modo seguro e eficaz de fomentar o agronegócio e de resguardar as partes com relação às variações mercadológicas, sendo firmados livremente e obrigando ambas as partes da maneira como melhor lhes convém, constituindo títulos hábeis a exigir a obrigação da entrega do produto e seu pagamento, assim como, detém possibilidade de se cobrar eventuais encargos de inadimplência em caso de descumprimento das obrigações, resguardando mora e eventuais perdas e danos.
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