Carregando

Recuperação Judicial: Entenda a importância da decisão da Justiça de Goiás que excluiu CPR de R$ 7 milhões em caso de R.J.

Autor: Gabriella Borges

Data: 15/01/2024

Recuperação Judicial
Recuperação Judicial

O setor agro no Brasil é, há décadas, um dos maiores propulsores da economia do país. Com isso, nos últimos anos, a legislação tem evoluído para alavancar e atender às necessidades desse setor. Isso pode ser percebido com a nova Lei da Recuperação Judicial e Falência, Lei nº 14.112 de 2020, onde o produtor rural passou a contar com a possibilidade de requerer um plano de recuperação similar àquele destinado aos microempresários individuais. Além disso, trouxe a exclusão da Recuperação Judicial de produtor rural dos créditos provenientes de CPR, mediante adição do art. 11 à Lei da CPR, vejamos:

Art. 11 da Lei nº 8.929/94: “Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.”

Essa alteração foi essencial para garantir maior segurança jurídica, não apenas para os produtores rurais, mas para o agronegócio como um todo, visto que os produtores também estão sujeitos a crises financeiras e econômicas.

Recentemente, tivemos a ratificação desta alteração legislativa mediante decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que julgou como improcedente a inclusão de uma Cédula de Produto Rural (CPR) em um caso de Recuperação Judicial (RJ).

Segundo o veículo “Money Times”, “A negociação envolvia o financiamento da produção de soja por meio de uma CPR física entre uma trading e um produtor rural do Centro-oeste do país com garantia real representando um valor de mais de R$ 7 milhões referentes a 47.520 sacas de soja de 60 kg.”

Contudo, em primeira instância, o pedido do credor para exclusão do crédito decorrente de CPR dos efeitos da recuperação judicial foi julgado como improcedente. Somente após recurso, o TJ-GO entendeu que o crédito proveniente da CPR não estaria submetido à recuperação judicial, com base no art. 11 da Lei nº 8.929/94, citado acima.

Ao conquistar decisões judiciais que ratificam as normas que garantem a segurança jurídica do setor, não apenas garantimos que os direitos previstos em lei sejam respeitados, mas também asseguramos a eficácia dessas normas na prática, potencializando o poder do agronegócio em nosso país.

A CPR veio para ficar e cada dia fica evidente  suas vantagens e benefícios, não apenas para o produtor rural, mas para toda a cadeia do agronegócio.

Quer saber mais sobre Crédito Rural? Clique e acesse.

Gostou do artigo? Talvez você também goste

Compartilhe:

© Reis Advogados . Todos os direitos reservados.