Desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua importância para a recuperação de crédito
Autor: Renan Monteiro
Data: 17/02/2023
Quando do estudo das pessoas jurídicas é entendimento unânime que esta possui personalidade jurídica, patrimônio e autonomia próprios, de modo que esta não se confunda com a pessoa natural dos seus sócios.
Entretanto, ao longo dos anos, diversas foram as oportunidades em que houve abuso desta personalidade jurídica, ou seja, os sócios realizavam as mais diversas dívidas em nome da pessoa jurídica, a qual não possuía patrimônio suficiente para saldá-las, levando à frustração quanto à satisfação do crédito, inclusive pela via executiva.
Diante destas práticas, a doutrina trouxe a possibilidade de desconsideração desta personalidade jurídica, ou seja, permitir os sócios respondam ou tenham seu patrimônio atingido por atos constritivos, desde que cumpridos os requisitos legais, em especial desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Existe outra hipótese?
Além da hipótese anterior, verificou-se outra prática envolvendo o abuso da personalidade jurídica, onde o quadro se inverte, o sócio, enquanto pessoa natural ou física, realiza diversos débitos em seu nome, sem possui patrimônio suficiente para saldá-los, já que este estaria em nome de uma pessoa jurídica. Uma nova tentativa, ou modalidade de lesar os credores.
Deste modo, passou-se a permitir o que chamamos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que a alcançar o patrimônio da pessoa jurídica para que este responda por dívidas particulares dos sócios, novamente, desde que preenchidos os requisitos legais.
Vale dizer na primeira hipótese todas as dívidas são realizadas pela pessoa jurídica ou, por seu intermédio e, esta não possui patrimônio suficiente para honrá-las. Na segunda hipótese, a pessoa física oculta seu patrimônio, colocando-o em nome de uma pessoa jurídica, da qual é sócio, de modo que este não seja atingido ou, expropriado por suas dívidas pessoais.
A desconsideração, seja na via normal, seja na via inversa, pode ser arguida via incidente processual, tornando-se uma importante ferramenta em favor de credores com a finalidade coibir abusos ou fraudes por meio de pessoas jurídicas.
Este tipo de incidente ou, medida jurídica, vem sendo debatido na doutrina e jurisprudência desde os anos 60, quando foi apresentado pelo doutrinador Rubens Requião, e sua recepção foi positiva por todo o ordenamento jurídico.
Entretanto, somente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é que o incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica foi positivado, o qual pode ser manejado nas duas hipóteses aqui descritas.
Está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, restando consolidado este importante instituto, o qual, atualmente, é de grande valia a credores em suas ações judiciais para recuperação de crédito e coibir fraudes e abusos de pessoas jurídicas por parte de seus sócios.
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